QUANDO AS COINCIDÊNCIAS NÃO SÃO MAIS COINCIDÊNCIAS

 

Por Eduardo Basto Moreira Lima, Advogado, Advogado da ONG Montanha Viva, Florianópolis, SC.

Em 13 de abril de 2009 foi sancionada no estado de Santa Catarina o Código Estadual de Meio Ambiente, Lei 14.675/2009.

Nessa data lembro-me de um arroubo de moralidade, ética, discurso inflamado vindos do Ministro do Meio Ambiente, a quem encaminho em cópia este e mail, que mandaria prender quem ousasse a cumprir a lei estadual em detrimento do Código Florestal.

Reproduzo o que saiu no jornal indicando a fonte de consulta: 

“ O Ibama de Santa Catarina vai fazer valer a lei federal. Quem desmatar ou fizer um empreendimento a 10 metros de um rio, que a lei federal diz que tenha que ser preservado, esse empreendimento será embargado e se o responsável insistir será preso, será tratado como um transgressor da lei, um criminoso ambiental.”

http://oglobo.globo.com/pais/ mat/2009/04/14/minc-manda- ibama-ignorar-codigo- ambiental-de-sc-755262274.asp

Clássico jogo de cena querendo ganhar a platéia, mas que meses depois, através de um Ofício encaminhado a Montanha Viva que denunciava a fragilidade do licenciamento, foi textual em admitir que o IBAMA não iria participar do licenciamento. A cópia pode ser acessada no site da Montanha Viva é de dominio público de livre divulgação.

Sr. Ministro menos pirotecnia e mais ação... só mande fazer aquilo que de fato pode se exigir efetivamente cumprir para não cair na desmoralização.

Discussões e inconstitucionalidades a parte, outro fator de igual importância e de grande impacto e que passou despercebido por muitos foi a concessão da Licença Prévia n.º 051/2009 pela Fatma( aquela que o Ministro ia mandar prender e que não fez...).

Tal licença veio atestar a viabilidade(?) locacional do empreendimento, ou seja do Projeto Anitápolis, que até então era de desconhecimento de muitos, de deputados a promotores, de jornalistas a cidadãos, conforme consta na Ata da Audiência Pública realizada na Alesc, até porque não se deu a devida publicidade do ato administrativo. Digno de registro é que nosso entendimento foi confirmado na decisão que concedeu a liminar que suspende os efeitos da combalida licença ambiental.

Curioso é que na mesma data, dia 13 de abril, ambos os eventos, o Código Ambiental e a Licença Ambiental, tão discutíveis atualmente, se encontrariam e pasmem, de forma contraditória, pois se licença fosse concedida sob a ótica do Código não seria.

Retirando neste momento a análise de outras legislações, podemos perceber que a LAP foi concedida em arrepio ao novo Código. Querem ver?

A começar pelos princí pios da Política Estadual do Meio Ambiente previstos no Art. 4.º, suas diretrizes tratadas no Art. 6.º, e seus instrumentos norteadores elencados no Art.7.º

Mas a grande constatação se faz pela leitura do Art. 38 que reproduzo na integra:

Art. 38. A supressão de vegetação, nos casos legalmente admitidos, será licenciada por meio da expedição de Autorização de Corte de Vegetação - AuC.

Parágrafo único. Nos casos em que o pedido de autorização de corte de vegetação estiver vinculado a uma atividade licenciável, a AuC deve ser analisada com a Licença Ambiental Prévia - LAP e expedida conjuntamente com a Licença Ambiental de Instalação - LAI ou Autorização Ambiental - AuA da atividade.

Isso mesmo, para que haja a supressão de vegetação, os 400 hectares( linha de transmissão mais na área da mina) estaria vinculada a Autorização de Corte de Vegetação, e por obrigação teria que ser analisada junto da LAP. Está lá na lei. Ora, trata-se de uma condicionante legal, que foi descumprida pela Fatma.

Repito: A autorização para corte deve ser analisada COM A LAP e NÃO APÓS A CONCESSÃO DESTA, como estava ocorrendo. Não podemos esquecer que apenas no dia 18 de setembro que a IFC/BUNGE/YARA deu entrada no pedido, que foi sobrestado.

Estamos aqui diante de mais uma irregularidade, ou no ditado popular o órgão ambiental estaria botando a carroça na frente dos burros, pois, porque a pressa de conceder a LAP no mesmo dia em que o Código foi sancionado? Coincidências?

Nem custa adentrar que por se tratar de vegetação em bioma de Mata Atlântica a anuência é do IBAMA e é IMPERIOSA. Senhor Ministro do Meio Ambiente sabia que isso é lei? VAI MANDAR PRENDER, ou a aliança para eleição de 2010 não deixa?

Porém estranho é que a autorização de corte que seria analisada pela Superintendência do Ibama em Santa Catarina, está sendo, ou foi avocada pela Superintendência de Brasília, longe das pressões, longe do problema e muito próxima das interferências políticas.  Pelo menos é o que tem sido divulgado. E agora senhor  ministro pode? E o oficio podemos rasgá-lo?  Ou alguém duvida que a análise será realizada por critérios apenas técnicos? Ou que técnicos analistas ambientais não sofrerão pressão, ameaças veladas, exonerações?  Ou será coincidência? Não podemos esquecer que após o pronunciamento de um senador da república favorável ao processo o Ibama resolva se manifestar depois de adormecido.

Sugiro questionarmos o  IBAMA E O MMA sobre isso?  Ou melhor, senhor Ministro se importaria em nos responder esse e mail, até por economia processual e celeridade e em atenção ao princípio da informação ambiental? Caso não possa se manifestar existe a linha verde, um tipo de denuncia que o IBAMA/MMA disponibiliza e que cada um de nós poderíamos questionar.

Prosseguindo, o utra questão para ser observada é e conômica:  todo empresário que ver seus custos reduzidos isso é claro, porém nesse licenciamento e está na LAP, na parte final dela,  o valor arbitrado pela FATMA a título de compensação ambiental gravita em torno de 4.0( quatro por cento) do valor do empreendimento. Sabem o que isso quer dizer? O que isso tem  haver? Bem, como estamos falando sobre lei lá vai:

Art. 161. A compensação ambiental constitui uma obrigação do empreendedor responsável pela implantação de atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental, de natureza indenizatória nos termos do art. 36 da Lei federal nº 9.985, de 2000.

Art. 166. A efetivação da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas vinculadas ao licenciamento:

 I - definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença Ambiental Prévia - LAP, não devendo o valor ser superior a meio por cento dos custos de investimento de capital, excluídos os impostos, taxas e juros

Algo estranho pois a  lei diz  na emissão da LAP o valor da compensação ambiental não deve ser s uperior a 0,5% ( meio por cento) e ainda assim  a Fatma majora em 4,0(quatro por cento) e ninguém reclama? A IFC/BUNGE/YARA não esperneia será pelo fato do recurso vir do BNDES?

Mas que é muito estranha essa concordância tácita   isso é inegável, até porque essa questão já foi matéria de discussão judicial, fixando o Tribunal que não poderia ser superior a 0, 5 por cento(Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.378). Tem até decreto federal regulamentando o tema(Decreto 6.848/08). Ou que licenciou não leu  ou o projeto está tão complicado que o empreendedor aceita pagar mais sem reclamar. Pelo visto coincidências não existem, e a eleição de 2010 está ai para quem quiser duvidar. Senhor Ministro, pode-nos responder, antes que a autorização de corte seja deferida pela Superintendênicia do IBAMA de Brasilia?

 

 

 

 

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