Por Eduardo Basto Moreira Lima, Advogado, Advogado da ONG Montanha Viva, Florianópolis, SC.
Em 13 de abril de 2009 foi sancionada no estado de Santa Catarina o Código Estadual de Meio Ambiente, Lei 14.675/2009.
Nessa data lembro-me de um arroubo de moralidade, ética, discurso inflamado vindos do Ministro do Meio Ambiente, a quem encaminho em cópia este e mail, que mandaria prender quem ousasse a cumprir a lei estadual em detrimento do Código Florestal.
Reproduzo o que saiu no jornal indicando a fonte de consulta:
“ O Ibama de Santa Catarina vai fazer valer a lei federal. Quem desmatar ou fizer um empreendimento a 10 metros de um rio, que a lei federal diz que tenha que ser preservado, esse empreendimento será embargado e se o responsável insistir será preso, será tratado como um transgressor da lei, um criminoso ambiental.”
http://oglobo.globo.com/pais/ mat/2009/04/14/minc-manda- ibama-ignorar-codigo- ambiental-de-sc-755262274.asp
Clássico jogo de cena querendo ganhar a platéia, mas que meses depois, através de um Ofício encaminhado a Montanha Viva que denunciava a fragilidade do licenciamento, foi textual em admitir que o IBAMA não iria participar do licenciamento. A cópia pode ser acessada no site da Montanha Viva é de dominio público de livre divulgação.
Sr. Ministro menos pirotecnia e mais ação... só mande fazer aquilo que de fato pode se exigir efetivamente cumprir para não cair na desmoralização.
Discussões e inconstitucionalidades a parte, outro fator de igual importância e de grande impacto e que passou despercebido por muitos foi a concessão da Licença Prévia n.º 051/2009 pela Fatma( aquela que o Ministro ia mandar prender e que não fez...).
Tal licença veio atestar a viabilidade(?) locacional do empreendimento, ou seja do Projeto Anitápolis, que até então era de desconhecimento de muitos, de deputados a promotores, de jornalistas a cidadãos, conforme consta na Ata da Audiência Pública realizada na Alesc, até porque não se deu a devida publicidade do ato administrativo. Digno de registro é que nosso entendimento foi confirmado na decisão que concedeu a liminar que suspende os efeitos da combalida licença ambiental.
Curioso é que na mesma data, dia 13 de abril, ambos os eventos, o Código Ambiental e a Licença Ambiental, tão discutíveis atualmente, se encontrariam e pasmem, de forma contraditória, pois se licença fosse concedida sob a ótica do Código não seria.
Retirando neste momento a análise de outras legislações, podemos perceber que a LAP foi concedida em arrepio ao novo Código. Querem ver?
A começar pelos princí pios da Política Estadual do Meio Ambiente previstos no Art. 4.º, suas diretrizes tratadas no Art. 6.º, e seus instrumentos norteadores elencados no Art.7.º
Mas a grande constatação se faz pela leitura do Art. 38 que reproduzo na integra:
Art. 38. A supressão de vegetação, nos casos legalmente admitidos, será licenciada por meio da expedição de Autorização de Corte de Vegetação - AuC.
Parágrafo único. Nos casos em que o pedido de autorização de corte de vegetação estiver vinculado a uma atividade licenciável, a AuC deve ser analisada com a Licença Ambiental Prévia - LAP e expedida conjuntamente com a Licença Ambiental de Instalação - LAI ou Autorização Ambiental - AuA da atividade.
Isso mesmo, para que haja a supressão de vegetação, os 400 hectares( linha de transmissão mais na área da mina) estaria vinculada a Autorização de Corte de Vegetação, e por obrigação teria que ser analisada junto da LAP. Está lá na lei. Ora, trata-se de uma condicionante legal, que foi descumprida pela Fatma.
Repito: A autorização para corte deve ser analisada COM A LAP e NÃO APÓS A CONCESSÃO DESTA, como estava ocorrendo. Não podemos esquecer que apenas no dia 18 de setembro que a IFC/BUNGE/YARA deu entrada no pedido, que foi sobrestado.
Estamos aqui diante de mais uma irregularidade, ou no ditado popular o órgão ambiental estaria botando a carroça na frente dos burros, pois, porque a pressa de conceder a LAP no mesmo dia em que o Código foi sancionado? Coincidências?
Nem custa adentrar que por se tratar de vegetação em bioma de Mata Atlântica a anuência é do IBAMA e é IMPERIOSA. Senhor Ministro do Meio Ambiente sabia que isso é lei? VAI MANDAR PRENDER, ou a aliança para eleição de 2010 não deixa?
Porém estranho é que a autorização de corte que seria analisada pela Superintendência do Ibama em Santa Catarina, está sendo, ou foi avocada pela Superintendência de Brasília, longe das pressões, longe do problema e muito próxima das interferências políticas. Pelo menos é o que tem sido divulgado. E agora senhor ministro pode? E o oficio podemos rasgá-lo? Ou alguém duvida que a análise será realizada por critérios apenas técnicos? Ou que técnicos analistas ambientais não sofrerão pressão, ameaças veladas, exonerações? Ou será coincidência? Não podemos esquecer que após o pronunciamento de um senador da república favorável ao processo o Ibama resolva se manifestar depois de adormecido.
Sugiro questionarmos o IBAMA E O MMA sobre isso? Ou melhor, senhor Ministro se importaria em nos responder esse e mail, até por economia processual e celeridade e em atenção ao princípio da informação ambiental? Caso não possa se manifestar existe a linha verde, um tipo de denuncia que o IBAMA/MMA disponibiliza e que cada um de nós poderíamos questionar.
Prosseguindo, o utra questão para ser observada é e conômica: todo empresário que ver seus custos reduzidos isso é claro, porém nesse licenciamento e está na LAP, na parte final dela, o valor arbitrado pela FATMA a título de compensação ambiental gravita em torno de 4.0( quatro por cento) do valor do empreendimento. Sabem o que isso quer dizer? O que isso tem haver? Bem, como estamos falando sobre lei lá vai:
Art. 161. A compensação ambiental constitui uma obrigação do empreendedor responsável pela implantação de atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental, de natureza indenizatória nos termos do art. 36 da Lei federal nº 9.985, de 2000.
Art. 166. A efetivação da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas vinculadas ao licenciamento:
I - definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença Ambiental Prévia - LAP, não devendo o valor ser superior a meio por cento dos custos de investimento de capital, excluídos os impostos, taxas e juros
Algo estranho pois a lei diz na emissão da LAP o valor da compensação ambiental não deve ser s uperior a 0,5% ( meio por cento) e ainda assim a Fatma majora em 4,0(quatro por cento) e ninguém reclama? A IFC/BUNGE/YARA não esperneia será pelo fato do recurso vir do BNDES?
Mas que é muito estranha essa concordância tácita isso é inegável, até porque essa questão já foi matéria de discussão judicial, fixando o Tribunal que não poderia ser superior a 0, 5 por cento(Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.378). Tem até decreto federal regulamentando o tema(Decreto 6.848/08). Ou que licenciou não leu ou o projeto está tão complicado que o empreendedor aceita pagar mais sem reclamar. Pelo visto coincidências não existem, e a eleição de 2010 está ai para quem quiser duvidar. Senhor Ministro, pode-nos responder, antes que a autorização de corte seja deferida pela Superintendênicia do IBAMA de Brasilia?